domingo, 11 de julho de 2010

Na forma da lei

Durante estas noites longe da faculdade, aproveitamos para descansar um pouco, longe das horas de estudo e dos livros, e o instrumento de controle social, que muito criticamos em sala de aula, acaba por ocupar mais espaço em nossa rotina, nos reunimos com a família e sentamos diante da televisão.

Numa destas noites me deparei com um programa denominado “Na Forma da Lei”, o enredo se baseia no seguinte, um grupo de amigos, estudantes de direito, são abalados por um crime, anos mais tarde atuando em diferentes posições na área do direito, passam a utilizar as normas legais para condenar o assassino.

Não entrando no mérito da qualidade do programa, que apresenta mais visões do senso comum do que propriamente inspiração no universo jurídico, o que mais me chamou foi o nome do programa “Na forma da lei” sugerindo a idéia da implantação de mudança na sociedade seguindo os moldes da lei, passei a me questionar se isto realmente é possível.

O operador do direito é um médico social, atua em situações de conflito, buscando “curar” os “ferimentos” da sociedade de forma a restabelecer uma situação anterior a ofensa realizada por um cidadão, ou mesmo, pelo estado, uma vez que também e principalmente este, é sujeito ao ordenamento jurídico.

Mas até que ponto é possível ao operador do direito mudar ou manter uma situação, no período que antecedeu a revolução francesa, o legislador tentou implantar normas geradoras de mudança na sociedade, mas foi impedido por ações do judiciário, obviamente sabemos que tanto o legislativo quanto o judiciário francês da época buscavam privilégios para sua própria classe e não para a sociedade como um todo, porém o que se percebe é que o poder do judiciário teve condições de agir de modo a parar ações que eram de seu interesse.

Após a revolução o novo estado francês buscou limitar o poder do judiciário para que este não pudesse atuar de forma mais profunda na sociedade através da interpretação das normas legais, isto se deu através da escola da exegese, a gradual transformação da sociedade nos levou a situação em que se pede ao operador de direito para atuar mais profundamente na sociedade, visto que as leis formais não conseguem mais acompanhar as mudanças da sociedade.

Bourdieu ao estabelecer a idéia do campo jurídico, espaço onde atuam os operadores do direito ocupando diferentes posições, diz que a estes é possível modificar a situação vigente, porém descrê que isto ocorra, uma vez que ao assumir sua posição no campo, passou a receber privilégios na situação vigente, o que leva a questionar se realmente podemos esperar uma mudança oriunda da ação do direito.

Buscar uma transformação social quando se recebe privilégios pela atuação vigente seria uma ato superrrogatório, ou seja, ninguém pode ser condenado para não fazê-lo, portanto não seria demais esperar que juízes, promotores ou advogados realizem uma transformação social? Como esta poderia ser operada?

Fica aberto o questionamento para os demais colegas e espero que este texto possa suscitar a discussão construtiva em torno do tema.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Decisão do STJ sobre a aplicação do Art. 475-J do CPC no processo trabalhista

Em um primeiro momento quero agradecer ao professor Alexandre pelo convite para participar deste espaço de discussão sobre o Direito, que é o blog Jurista em Deriva, buscando colaborar com este, passarei postar noticias e curiosidades relacionadas as novas tendências no direito.

Nesse nosso inicio de conversa realizarei a transcrição de um elaborado por Lilian Fonseca, referente a decisão do STJ sobre a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, prometo brevemente apresentar novos tópicos e textos de interesse dos acadêmicos de direito.

Destaco que a versão completa do texto esta disponível em: www.granadeiro.adv.br.

Tribunal decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis.

Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT.

Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.