domingo, 22 de agosto de 2010

Professor do Curso de Direito ministrou palestra na VIII Semana Jurídica da UCP – Pitanga

Cursos de Direito da UB reúnem-se em Guarapuava


No dia 31 de julho de 2010, a professora Marilucia Flenik (coordenadora do curso de Direito) e o professor Alexandre Nicoletti Hedlund (coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas) estiveram nas dependências da Faculdade Campo Real em Guarapuava, onde se reuniram com demais coordenadores e  professores dos Núcleos de Práticas Jurídicas das Faculdades Coligadas UB - Unidade de Ensino Superior Vale do Iguaçu (Uniguaçu), a UCP (Faculdades do Centro do Paraná) e a Faculdade Campo Real.

Os temas centrais da reunião foram a aprovação no Exame de Ordem e as Diretrizes Curriculares do Curso de Direito. Na ocasião o professor Guilherme Schroeder Abreu, representando a Campo Real e o professor Alexandre, da Uniguaçu, demonstraram o funcionamento das práticas jurídicas de ambas as Instituições. Na sequência foram discutidas propostas de melhoria para os cursos e, especialmente, para os Núcleos de Prática e o Estágio Supervisionado, com novas técnicas e metodologias que auxiliem os acadêmicos a obter êxito no Exame de Ordem. Em complemento, a professora Marilucia destacou a relevância do comprometimento social presente no Estágio em função do atendimento realizado a comunidade da região de União da Vitória. Segundo o professor Alexandre, da Uniguaçu, a participação dos professores nessa reunião demonstra o comprometimento do corpo docente na superação dos desafios presentes hoje nas provas do Exame de Ordem.

domingo, 11 de julho de 2010

Na forma da lei

Durante estas noites longe da faculdade, aproveitamos para descansar um pouco, longe das horas de estudo e dos livros, e o instrumento de controle social, que muito criticamos em sala de aula, acaba por ocupar mais espaço em nossa rotina, nos reunimos com a família e sentamos diante da televisão.

Numa destas noites me deparei com um programa denominado “Na Forma da Lei”, o enredo se baseia no seguinte, um grupo de amigos, estudantes de direito, são abalados por um crime, anos mais tarde atuando em diferentes posições na área do direito, passam a utilizar as normas legais para condenar o assassino.

Não entrando no mérito da qualidade do programa, que apresenta mais visões do senso comum do que propriamente inspiração no universo jurídico, o que mais me chamou foi o nome do programa “Na forma da lei” sugerindo a idéia da implantação de mudança na sociedade seguindo os moldes da lei, passei a me questionar se isto realmente é possível.

O operador do direito é um médico social, atua em situações de conflito, buscando “curar” os “ferimentos” da sociedade de forma a restabelecer uma situação anterior a ofensa realizada por um cidadão, ou mesmo, pelo estado, uma vez que também e principalmente este, é sujeito ao ordenamento jurídico.

Mas até que ponto é possível ao operador do direito mudar ou manter uma situação, no período que antecedeu a revolução francesa, o legislador tentou implantar normas geradoras de mudança na sociedade, mas foi impedido por ações do judiciário, obviamente sabemos que tanto o legislativo quanto o judiciário francês da época buscavam privilégios para sua própria classe e não para a sociedade como um todo, porém o que se percebe é que o poder do judiciário teve condições de agir de modo a parar ações que eram de seu interesse.

Após a revolução o novo estado francês buscou limitar o poder do judiciário para que este não pudesse atuar de forma mais profunda na sociedade através da interpretação das normas legais, isto se deu através da escola da exegese, a gradual transformação da sociedade nos levou a situação em que se pede ao operador de direito para atuar mais profundamente na sociedade, visto que as leis formais não conseguem mais acompanhar as mudanças da sociedade.

Bourdieu ao estabelecer a idéia do campo jurídico, espaço onde atuam os operadores do direito ocupando diferentes posições, diz que a estes é possível modificar a situação vigente, porém descrê que isto ocorra, uma vez que ao assumir sua posição no campo, passou a receber privilégios na situação vigente, o que leva a questionar se realmente podemos esperar uma mudança oriunda da ação do direito.

Buscar uma transformação social quando se recebe privilégios pela atuação vigente seria uma ato superrrogatório, ou seja, ninguém pode ser condenado para não fazê-lo, portanto não seria demais esperar que juízes, promotores ou advogados realizem uma transformação social? Como esta poderia ser operada?

Fica aberto o questionamento para os demais colegas e espero que este texto possa suscitar a discussão construtiva em torno do tema.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Decisão do STJ sobre a aplicação do Art. 475-J do CPC no processo trabalhista

Em um primeiro momento quero agradecer ao professor Alexandre pelo convite para participar deste espaço de discussão sobre o Direito, que é o blog Jurista em Deriva, buscando colaborar com este, passarei postar noticias e curiosidades relacionadas as novas tendências no direito.

Nesse nosso inicio de conversa realizarei a transcrição de um elaborado por Lilian Fonseca, referente a decisão do STJ sobre a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, prometo brevemente apresentar novos tópicos e textos de interesse dos acadêmicos de direito.

Destaco que a versão completa do texto esta disponível em: www.granadeiro.adv.br.

Tribunal decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis.

Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT.

Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

sábado, 12 de junho de 2010

Encontro do Grupo de Estudos Avançados em Ciências Criminais será dia 16 de junho

 Unidade de Ensino Superior
                                                                                                                          Vale Do Iguaçu

Quarta, 16 de junho 

 I Encontro do Grupo de Estudos Avançados em Ciências Criminais – GEACCrim
                 
Curso de Direito - Uniguaçu
Início das atividades, organização e planejamento das atividades do período, assim como proposição de leituras.

v O que é?
O GEACCrim propõe-se a ser um espaço de discussão sobre temas que transitam entre o Direito Penal e a Criminologia, sempre fomentando a discussão pelo viés da filosofia e da sociologia, como suportes necessários.

v Objetivos
Conhecer, estudar e aprofundar os estudos em Direito Penal e Criminologia para compreender sua importância no mundo jurídico e na realidade social contemporânea, assim como proporcionar um ambiente propício as atividades de pesquisa e de extensão dos acadêmicos do curso de Direito.

v Leitura proposta para o I Encontro

& Introdução Crítica ao Direito Penal – Nilo Batista


Local: Sala 14 do prédio Francisco Clève - Uniguaçu
Horário: 18:00

Tire suas dúvidas e Confirme sua presença pelo e-mail:
prof_anicoletti@uniguacu.edu.br

quinta-feira, 29 de abril de 2010

GEACCRIM iniciará as atividades

Caros e caras, iniciaremos as atividades do GEACCRIM de 2010. 
Apenas para recordar que no ano passado conseguimos avançar em algumas leituras extremamente válidas que servem hoje de base para as aulas de Direito Penal.
Esse ano o Grupo dá seguimento, com novas leituras e a renovação de seu grupo, visto que as inscrições foram feitas no início do semestre. Apesar disso, todos devem se sentir convidados a participar desse primeiro encontro que será rápido, mas essencial para nossas atividades.

Cordiais abraços,
                                prof. Alexandre.

 

quarta-feira, 21 de abril de 2010

A semana de provas se foi... e o que ficou?

Eis que a tão amada semana de provas se foi e hoje ao lançar as notas dos meus alunos fiquei pensando (para ver como penso em vocês - mas não se emocionem) o que podemos aproveitar desse momento que para alguns é tão traumático.

Avalio a semana como proveitosa, visto que alguns conseguiram superar limitações, mostrando determinação diante de tantas provas. Por outro lado, vi alguns desistirem facilmente diante de pequenos obstáculos, procurando lamentar ao invés de pensar que existiam mais provas pela frente e que a semana de provas não é o momento para descobrir a roda, mas apenas relembrar quem a fez, sua utilidade, materiais utilizados e teorias que possam explicá-la.

Tradução: O estudo deve ser realizado ao longo do semestre, de forma sistemática, organizado, e não uma "festa da uva", para usar uma expressão que ouvi em sala de aula. 

Falando assim, posso parecer apenas mais um professor rabugento que perdeu tempo para reescrever a expressão popular: "estudim", mas nas conversas que tenho com outros professores, é perceptível que bons acadêmicos não se produzem na semana de provas, mas constroem seu conhecimento ao longo do período.

Dito de outra forma, a semana de provas é uma semana na qual VOCÊ passa por uma PROVAÇÃO em que se identifica o que foi compreendido ao longo de um período. E não um momento  para você  fotocopiar o caderno de algum colega que se deu ao luxo de escrever o que professor colocou no quadro, ou alguma explicação que deveria ter sido compreendida anteriormente.

Não quero aqui ofender os que preferem a segunda opção, mas me permito negar a eles o direito de reclamar que foram mal em determinada prova, pois ninguém aprende um conteúdo de tantas semanas em uma tarde, antes da prova.

Por isso, aproveite o segundo bimestre para estudar de forma contínua ao longo do período.

Respondendo a pergunta inicial que me fiz, vejo que, o que ficou, é essa certeza, embora "todo mundo" já soubesse, mas "poucos" estejam dispostos a aplicar.

Abraços,